Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. APLICABILIDADE DAS Súmula 539/STJ. Súmula 541/STJ. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS POSTERIORES À 31/03/2000, DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, E DESDE QUE HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a substituição da tabela Price pelo método de amortização Gauss, sob a alegação de ausência de contratação de juros compostos e irregularidades na capitalização de juros, sendo que a decisão recorrida reconheceu a expressa pactuação da capitalização e a legalidade da taxa de juros aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da tabela Price pelo método de Gauss em contrato bancário, considerando a alegação de ausência de contratação de juros compostos e a legalidade da capitalização de juros conforme a legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença de improcedência foi mantida, pois a taxa de juros contratada é inferior à média de mercado, não configurando abusividade.4. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme permitido pela legislação vigente.5. A utilização da Tabela Price não é ilegal e não há justificativa para a substituição pelo método Gauss.6. Honorários recursais foram fixados em 2% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e com a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 406; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 1º; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1.041.086/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 19.08.2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, j. 14.12.2005; STJ, AgRg no Ag 921.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.04.2008; STJ, AgRg no Ag 888.492/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.12.2007; STJ, REsp. 1.036.474, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 27.05.2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 04.08.2003; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 06.10.2003; STJ, REsp 1.061.512, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.08.2008; STJ, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 2008; STJ, AgRg no REsp. 913.609, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp. 715.894, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 26.04.2006; STJ, REsp. 1.042.903, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.06.2008; STJ, AgRg no REsp 1.036.818, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp. 971.853, Rel. Min. Pádua Ribeiro, 4ª Turma, j. 24.09.2007; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da autora para mudar a forma de calcular os juros de um contrato com o banco foi negado. A autora queria usar um método diferente, mas o juiz entendeu que o contrato já tinha sido feito de forma correta, com a capitalização de juros permitida e sem irregularidades. A taxa de juros cobrada estava dentro dos limites aceitáveis e não era abusiva. Por isso, a decisão anterior, que já havia negado os pedidos da autora, foi mantida, e o banco pode continuar cobrando os juros conforme o contrato. Além disso, foram fixados honorários para o advogado do banco.... ()
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