Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 553.3033.3423.6064

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de quotas sociais em nome da cônjuge do executado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais em nome da cônjuge do executado, sob o argumento de que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a dívida decorre de contrato assinado após o casamento. O agravante alega a possibilidade de constrição dos bens do cônjuge, desde que respeitada a meação, e aponta indícios de fraude à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de quotas sociais pertencentes à cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de intimação do cônjuge para se manifestar nos autos.III. Razões de decidir3. A constrição de bens do cônjuge do executado é medida gravosa e requer a intimação deste para garantir o contraditório e a ampla defesa.4. Não há provas de que a aquisição das quotas sociais tenha beneficiado o núcleo familiar do executado.5. A jurisprudência do STJ proíbe a penhora de ativos financeiros da conta pessoal do cônjuge não incluído na relação processual.6. A alegação de fraude à execução deve ser analisada pelo Juízo singular e não foi objeto da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É incabível a penhora de bens do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sem a sua prévia intimação para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.658; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 1.046; REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.04.2021; j. 14.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que não permitiu a penhora das quotas sociais da esposa do executado foi mantida. O juiz entendeu que, como a esposa não foi chamada para se manifestar no processo, não é correto tomar seus bens sem que ela tenha a chance de se defender. Além disso, não há provas suficientes de que as quotas sociais foram adquiridas em benefício da família. Portanto, a decisão anterior foi considerada justa e deve continuar válida.... ()

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