Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 551.4833.7573.8339

1 - TRT2 DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO.

Para que haja obrigação de pagar indenizações decorrentes de doença do trabalho, é necessário que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a sua ocorrência e as atribuições executadas pelo empregado. Presente esse elemento, há também a necessidade de que; a) o empregador tenha contribuído dolosa ou culposamente para a ocorrência do infortúnio, circunstância que acarreta a sua responsabilidade subjetiva, ou b) que as atividades em questão, por sua própria natureza, impliquem risco aos direitos de outrem, caracterizando-se, então, a sua responsabilidade objetiva. Inteligência dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 e seu parágrafo único, do Código Civil. No caso, o laudo pericial atestou a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia de coluna lombar que acomete o reclamante e as suas atividades laborais, que lhe exigiam a adoção de posturas inadequadas e que foram exercidas por longos anos, havendo responsabilidade subjetiva da reclamada pela sua ocorrência, porquanto, em que pesem as suas alegações no sentido de que mantém programas eficazes de medicina e segurança do trabalho, com o objetivo de aprimorar as condições ergonômicas com que os seus empregados executam as suas tarefas, constata-se que tais providências não foram suficientes para evitar a mencionada patologia. Apelo da reclamada a que se nega provimento para o fim de manter a sentença que reconheceu o fato e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao fixar o valor da indenização por dano moral, deve o Juiz se ater aos padrões estabelecidos pelo CCB, art. 944, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve satisfazer o interesse de compensação da vítima, a fim de lhe atenuar o sofrimento, mas não pode se esquecer do caráter pedagógico da pena, que objetiva reprimir a conduta nociva do agente, nem servir de meio para o empobrecimento deste ou para o enriquecimento daquela. Dentro desse campo de atuação, o Magistrado deve considerar todos os aspectos que podem influenciar o alcance dos objetivos citados, tais como o porte da empresa, sua solidez, o nível socioeconômico dos envolvidos e a extensão do dano, arbitrando importe capaz de conceder alento satisfativo à vítima e punição exemplar ao agressor. De fato, em relação ao quantum, a indenização em comento não visa enriquecer o ofendido, mas proporcionar-lhe alguma satisfação que contribua para a mitigação de sua dor, havendo de se considerar, ainda, a sua finalidade pedagógica, que não se consagra com valores ínfimos e deve ser avaliada de acordo com a gravidade objetiva do dano e as condições das partes. No caso, considerando o grau moderado do dano sofrido pelo reclamante e o fato de suas atividades laborais terem atuado apenas como fator concausal da doença, tem razão a reclamada ao pretender a redução do importe fixado a título de indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento quanto a esse aspecto.... ()

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