Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 551.4140.7236.8114

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. I -

Caso em exame:Ação de indenização decorrente de desapropriação indireta. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER e condenou a concessionária ao pagamento do valor da área desapropriada, devidamente atualizado, com incidência de juros moratórios e compensatórios, além da obrigação de regularização da área.II - Questão em discussão:(i) Legitimidade e responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná e do DER pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação indireta.(ii) Cabimento de juros compensatórios.III - Razões de decidir:(i) Nos termos do Decreto-lei 3.365/41 e do contrato de concessão é da concessionária a responsabilidade pela realização das desapropriações e pagamento das indenizações, não havendo, nesta fase, responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná e do DER.(ii) Precedente do STJ estabelece que a legitimidade passiva em ações de desapropriação indireta é atribuída à pessoa jurídica responsável pela promoção e execução da desapropriação.(iii) Nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência de juros compensatórios depende da comprovação de perda de renda.(iv) Não restou demonstrada a perda de renda decorrente da desapropriação, razão pela qual se afasta a incidência dos juros compensatórios.IV - Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação do autor desprovido.Recurso de apelação da concessionária provido para afastar a incidência dos juros compensatórios.Tese de julgamento: Nos casos de desapropriação indireta realizada por concessionária, a legitimidade passiva é atribuída exclusivamente a ela, não cabendo ao ente concedente figurar no polo passivo. A incidência de juros compensatórios depende de comprovação da perda de renda. Atos normativos: Art. 3º e 15-A do Decreto-lei 3.365/41. Jurisprudência relevante: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19.03.2019; STF, ADI 2332.... ()

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