Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RPPS. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 A
requerente ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, alegando que suas enfermidades ortopédicas e psiquiátricas têm nexo de causalidade com o trabalho exercido como auxiliar de enfermagem no Município de Londrina.1.2 A aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais foi concedida administrativamente pela autarquia previdenciária, porém sem reconhecer o nexo de causalidade entre as enfermidades incapacitantes e o trabalho - que ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. No mesmo sentido, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de nexo de causalidade.1.3 A requerente interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e reiterando que suas doenças decorrem do trabalho, devendo receber proventos integrais.1.4 A requerida apresentou contrarrazões, argumentando que precluiu o direito da requerente de produzir prova testemunhal e que a prova pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre as enfermidades e a atividade laboral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal.2.2 Examinar se a requerente faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão da suposta relação entre suas enfermidades e o trabalho exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, pois a requerente foi instada a especificar provas e, à época, requereu apenas a produção de prova pericial médica. Restou caracterizada a preclusão, nos termos do CPC, art. 223. Além disso, a prova testemunhal era desnecessária para dirimir a controvérsia.3.2 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem afastado a nulidade por cerceamento de defesa quando a parte deixa de renovar pedido de prova oportunamente. Precedentes deste Tribunal.3.3 Quanto ao mérito, restou incontroversa a incapacidade da requerente para o trabalho, sendo beneficiária de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais desde 2015.3.4 A legislação vigente à época dos fatos (art. 40, § 1º, I, da CF; arts. 21 e 29 da Lei Municipal 11.348/2011) estabelece que proventos integrais em aposentadoria por invalidez somente são devidos quando a incapacidade advém de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.3.5 O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre as patologias da requerente e o trabalho, reforçado por outros elementos documentais constantes nos autos.3.6 O reconhecimento do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) não se sobrepõe à prova pericial específica do caso concreto, que afastou a vinculação das doenças ao trabalho. Além disso, nem sequer há nexo técnico epidemiológico previdenciário estabelecido entre o CNAE de atividade de enfermagem e os CID cuja requerente é portadora.3.7 Precedentes da Sexta Câmara Cível do TJPR reafirmam a necessidade de prova concreta do nexo de causalidade para a concessão de proventos integrais em casos de aposentadoria por invalidez.3.8 Diante da ausência de comprovação da relação entre as doenças e o trabalho, deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «Para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade e a atividade laboral, que deve ser aferida conforme as circunstâncias de cada caso.Dispositivos relevantes citados- CF/88, art. 40, § 1º, I- CPC/2015, art. 223- Lei Municipal 11.348/2011, arts. 21 e 29... ()
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