Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 549.3316.0732.5635

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívidas condominiais. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora integral de imóvel indicado para adimplemento de taxas condominiais, sob a justificativa de que o bem estava alienado fiduciariamente, deferindo tão somente a penhora sobre os direitos do imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívidas condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação.III. Razões de decidir3. A possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívidas condominiais foi reconhecida pela Quarta Turma do STJ, considerando a natureza propter rem das taxas condominiais.4. As regras do contrato de alienação fiduciária não afetam a relação jurídica entre o condomínio e os condôminos, especialmente em relação à cobrança de débitos condominiais.5. O crédito decorrente de taxas condominiais tem preferência sobre créditos hipotecários, o que justifica a penhora do imóvel mesmo quando gravado com alienação fiduciária.6. É necessário promover a citação do credor fiduciário para que ele possa integrar a execução e ter a oportunidade de quitar os débitos condominiais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para deferir o pedido de penhora sobre o imóvel que deu origem aos débitos condominiais, com a inclusão da credora fiduciária na execução.Tese de julgamento: É possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívidas condominiais, considerando a natureza propter rem das taxas condominiais, desde que o credor fiduciário seja incluído na execução para possibilitar a quitação do débito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.05.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0068437-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 30.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0058230-77.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 21.10.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0056898-75.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 02.12.2024; Súmula 478/STJ.... ()

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