Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 548.2141.7041.3027

1 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E Lei 10.001/2000, art. 4º. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: AMPLIAÇÃO: PROPOSIÇÃO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CADA ESTADO E AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OFENSA À AL. D DO INC.

II DO § 1º DO ART. 61 E AO § 5º DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 128. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIAR PROCESSO LEGISLATIVO. CONTRARIEDADE À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Lei 10.001/2000, art. 3º. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM ORIGEM EM APURAÇÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADAS. DEFERÊNCIA AO INTERESSE PÚBLICO E À FUNÇÃO FISCALIZADORA CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. INC. X DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 49. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Há novas atribuições ao Ministério Público ao estabelecer-se a obrigação de comunicar o órgão, semestralmente, o andamento processual dos procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em decorrência das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (parágrafo único do Lei 10.001/2000, art. 2º), bem como que preste informações em trinta dias a respeito das providências adotadas ou justifique a omissão (caput do Lei 10.001/2000, art. 2º), sob pena de «sanções administrativas, civis e penais (Lei 10.001/2000, art. 4º). 2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. 3. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º da CF/88, art. 128. 4. O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I da CF/88, art. 22). 5. Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X da CF/88, art. 49). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões «no prazo de trinta dias e «ou a justificativa pela omissão postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei 10.001, de 4 de setembro de 2000.... ()

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