Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 547.1173.4743.2382

1 - TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro A. F. B. de Souza em favor de Carine de Freitas Rosa, que se encontra presa na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. A impetração contesta decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Araraquara/SP, que pronunciou a paciente pelos crimes de lesão corporal leve, ameaça e tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa alega que, no caso da vítima Pollyani, houve agressões mútuas e que a paciente agiu em legítima defesa. Quanto à tentativa de homicídio contra Patrícia, sustenta que a paciente usou uma faca apenas para se defender de agressão injusta, sem intenção de matar, e que a qualificadora do motivo fútil não se aplica. A defesa solicita a suspensão da pronúncia e a revogação da prisão preventiva, alegando plausibilidade das teses defensivas e prejuízos da custódia indevida, e no mérito, requer absolvição sumária ou desclassificação dos delitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. (i) A defesa alega legítima defesa, ausência de dolo específico, inexistência de animus necandi e atipicidade da conduta, além de pugnar pela exclusão da qualificadora do motivo fútil. (ii) Pretende-se a absolvição sumária ou, ao menos, a desclassificação do delito imputado. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória mista, de conteúdo declaratório, e constitui ato judicial de mera admissibilidade da acusação, cujo juízo é fundado em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). 4. A impetração paralela à apelação em tramitação contra a sentença condenatória é descabida e a análise das teses do presente habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não encontra amparo no ordenamento jurídico, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao reexame da valoração judicial da prova, tampouco à antecipação do juízo de mérito quanto à ocorrência ou não de excludentes de ilicitude. 2. A impugnação da decisão de pronúncia deve ser feita pela via própria, qual seja, o recurso em sentido estrito. Legislação Citada: CPP, art. 413, art. 415, III e IV, art. 581, IV, art. 662, art. 663. Jurisprudência Citada: STF, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/8/2022. STJ, AgRg no HC 982.222/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/4/2025. STJ, HC 653.187/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021. STJ, HC 824.528/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 8/10/2024... ()

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