Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.6022.9536.4047

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA A RESPEITO DE SEREM OS APARELHOS PROTETORES APROVADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO.

No caso, registrou o TRT que o reclamante estava exposto ao contato com óleos minerais, contudo, o perito concluiu «que pelo fato de o reclamante passar óleo nas guias da régua da prensa diariamente fazendo uso de pincel ou almotolia, juntamente com o uso dos EPIs creme de proteção e luvas, resta evitado o contato cutâneo com o produto, elidindo assim eventual insalubridade gerada por agentes agressores . O Regional acrescentou que «A reclamada traz aos autos extensa ficha de fornecimento de EPIs, onde se verifica o fornecimento de luvas, óculos de segurança, creme de proteção, dentre outros equipamentos, mas da qual não consta o fornecimento de máscaras . Contudo, a tese prevalecente no TRT foi de que «a utilização das luvas e creme de proteção não são suficientes a elidir os efeitos nocivos da exposição aos óleos minerais, seja pela permeabilidade de luvas, seja quando mal aplicado os cremes de proteção. Além disso, o produto pode ser absorvido por meio de inalação, não tendo sido comprovada a utilização de máscaras que evitem esse tipo de contato, sequer o seu fornecimento. Assim, não há como acolher a resposta do perito ao quesito 3 do reclamante (...) no sentido de que não havia contato cutâneo ou respiratório com o produto utilizado pela reclamada. O contato com os compostos presentes neste produto, independentemente da concentração, tempo de exposição, oferecem alto risco pelo seu manuseio, motivo pelo qual foi deferido ao reclamante o pleiteado adicional de insalubridade em grau máximo. A desconsideração da perícia produzida nos presentes autos, com relação ao adicional de insalubridade, se deu também pelo fato de que a reclamada não fornecia máscaras protetora e foi demonstrado que o produto poderia ser absorvido por meio de inalação. Vale ressaltar que, apesar de estar comprovado o fornecimento de outros EPIs, não há no acórdão proferido pelo Regional notícia a respeito de os referidos equipamentos terem sido aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o que possibilitaria a aplicação, ao caso, da Súmula 80/TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Observa-se que a reclamada não indica, em seu recurso de revista, trecho da decisão regional que contenha registro ou análise do TRT a respeito de valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse sentido, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. SÚMULA 126/TST. No caso, registrou o TRT que a lavagem do uniforme era feito pelo obreiro e que foi comprovado nos autos que «o reclamante estava exposto a sujidades acima do normal, pois além de trabalhar em forjaria, com peças vindas de fornos para posicionamento na prensa, também se expunha a óleos minerais, conforme se viu, Tutela Baku R 320/EP, óleo básico neutro parafínico e pacote de aditivos, caracterizado como mistura de óleos minerais altamente refinados, derivados de petróleo e outros aditivos, motivo pelo qual entendeu que «a lavagem do uniforme nessas condições não pode ser feita da mesma forma que as demais vestimentas, implicando em gasto adicional ao reclamante . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que «não há comprovação de que a lavagem do uniforme exigisse utilização de produtos especiais ou higienização diferenciada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT declarou inválido o regime de compensação, sob o fundamento de que a reclamada, apesar de tecer farta alegação a respeito da validade dos instrumentos normativos, não juntou aos autos qualquer norma coletiva. O Regional acrescentou ser incontroverso que o reclamante laborou em atividade insalubre durante todo o pacto laboral, contudo, não houve qualquer comprovação de existência de licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalho autorizadora de regime compensatório em atividade insalubre. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de norma coletiva autorizadora de sistema de compensação em atividade insalubre, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()

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