Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.0595.9934.7091

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA REQUERIDA. DESINCUMBÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Eventual infração relativa à forma como se deu a captação de clientes (Código de Ética da OAB - Lei 8.906/94, art. 34, IV) deve ser apurada junto aos respectivos Órgãos de Classe, não sendo possível que o Judiciário reconheça a irregularidade na constituição do causídico em razão da forma de contratação do patrono, notadamente quando a parte demandante reconhece a validade da outorga de mandato, reafirmando o conhecimento e o interesse no processamento e julgamento da lide. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. Não prospera a pretensa aplicação, ao caso, da teoria da «supressio, a qual pressupõe a existência de relação jurídica válida para que se possa, a partir daí, valorar eventual abusividade no exercício do direito por seu titular e limitar o conteúdo obrigacional respectivo. Inexistindo relação jurídica válida, mostra-se imprescindível o retorno das partes ao «status quo ante, com a restituição dos valores descontados e a devolução da quantia depositada em favor do consumidor. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos do consumidor, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo em se considerando a inexpressividade dos seus rendimentos mensais. Na fixação do quantum dev ido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.... ()

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