Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 545.5007.6902.4316

1 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS DO DEMANDANTE PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARTICULARES DA RÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Preliminares.1.1. Na casuística, a apelante, em suas razões recursais, apresentou tese jurídica inédita, qual seja, por terem sido firmados entre as partes em 1994 e 1995, os contratos deveriam ser analisados sob a égide do CCB, que não previa direito real ao promitente comprador, tratando-se apenas de relação de natureza pessoal e obrigacional. Tal tese não foi objeto de prévia manifestação pela apelante, configurando, portanto, como inovação recursal.1.2. A controvérsia no cumprimento de sentença está restrita à execução de débito específico, reconhecido por decisão judicial, enquanto a ação declaratória aborda questão diversa e mais abrangente, afastando a tríplice identidade necessária para configuração da litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º ao 4º, do CPC. Conforme orientação do STJ, a adoção de fundamentos absolutamente independentes impede a configuração de litispendência.1.3. Prescrição. Aplicação do prazo prescricional decenal (CCB, art. 205) à pretensão declaratória do autor, que não possui prazo específico previsto em lei. O marco inicial da contagem é a homologação dos acordos firmados entre Agroseta e Banco do Brasil em 2022, momento no qual se consolidou a lesão alegada pelo requerente. Inocorrência da prescrição.2. Mérito.2.1. Reconhecido o direito real do autor sobre os imóveis, com base no registro da promessa de compra e venda nas respectivas matrículas (CCB, art. 1.417). A existência de hipoteca sobre os bens não afasta a constituição desse direito, pois a garantia hipotecária vincula o imóvel ao pagamento da dívida, mas não impede a aquisição de direitos reais por terceiros. Precedentes do STJ conferidos.2.2. A tentativa da empresa Agroseta de rediscutir os critérios de compensação de valores apenas na via recursal configura inovação, motivo pelo qual não se conhece do recurso nesse ponto.2.3. A caracterização do dano moral não dispensa comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. Não bastam alegações genéricas de desconforto ou insatisfação. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I), razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de indenização.2.4. Diante do decaimento parcial de ambas as partes, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, nos exatos termos do art. 86, parágrafo único, do estatuto processual.2.5. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada prioritariamente sobre a condenação ou o proveito econômico obtido, e, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Na falta de condenação pecuniária ou proveito econômico imediato, a fixação em 10% sobre o valor da causa revela-se adequada, proporcional e dentro dos limites legais.3. Compensação de honorários sucumbenciais de titularidade do causídico. Os honorários advocatícios possuem titularidade autônoma em relação ao crédito principal e são insuscetíveis de compensação (arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB e 85, §§ 13 e 14, do CPC). Reforma da sentença para afastar a compensação dos honorários e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para a execução exclusiva da verba honorária.... ()

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