Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FUNÇÃO GRATIFICADA. SUPRESSÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e procedente o pedido de restabelecimento de adicional de função gratificada. O autor, servidor público municipal de Bocaiúva do Sul/PR, no cargo de enfermagem, alega ter trabalhado além da jornada legal sem a devida contraprestação. O município, por sua vez, contesta a condenação ao pagamento do adicional de função gratificada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao pagamento de horas extras alegadamente prestadas e não pagas; e (ii) determinar se a supressão do adicional de função gratificada foi indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus de comprovar a realização de horas extras é do servidor, conforme CPC, art. 373, I, e, no caso concreto, os cartões-ponto analisados não demonstram extrapolação da jornada contratual de 40 horas semanais, considerando o regime de escala adotado.4. Quanto ao adicional por função gratificada, restou comprovado que, mesmo após a revogação da gratificação pelo Decreto 01/17, o autor continuou exercendo a função de coordenador do serviço de enfermagem até fevereiro de 2018, conforme relatório de fiscalização do COREN, tornando indevida a supressão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. O servidor público que pleiteia o pagamento de horas extras deve demonstrar, de forma detalhada, a extrapolação da jornada contratual, sob pena de não comprovação do direito.2. A supressão do adicional de função gratificada é indevida quando demonstrado que o servidor continuou exercendo a função correspondente após o ato que revogou a gratificação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal 13/05, arts. 37, 89 e 138.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004281-67.2016.8.16.0179, Rel. Juiz Fernando Cesar Zeni, j. 16.11.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo Interno 0000434-12.2024.8.16.0168, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 17.06.2024.... ()
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