Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 543.4949.1767.5410

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL INDEFERIDA. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES A ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré (AMIL) contra a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança da autora (MEDCOSTA), no valor de R$ 155.006,53.2. A ré/Apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial atuarial requerida e a nulidade da sentença. No mérito, sustenta a inexigibilidade do débito porque a autora/Apelada não teria seguido as regras de comprovação de dados do sistema informatizado de pagamentos estabelecido no contrato e tampouco o fez na via judicial, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, minorar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade para 5% da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) se não houve, saber se os valores exigidos na ação são devidos; e (iii) saber se é possível a redução dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juízo a quo indeferiu, de forma fundamentada, a produção da prova pericial, entendendo que a matéria em discussão poderia ser solucionada por meio da análise das provas documentais constantes dos autos.7. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, Par. Único, do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir a produção de provas, desde que não haja prejuízo ao direito de defesa da parte.8. A prova pericial requerida pela recorrente não era útil ou indispensável para a solução da controvérsia, eis que na contestação não foram alegados fatos específicos que identificassem valores porventura indevidos e a causa de inexigibilidade, isto é, as razões para eventual glosa no pagamento administrativo por parte da ré/Apelante.9. Ocorreu a preclusão para apresentação pela ré/Apelante de defesa especificada e provas documentais de apoio, conforme os arts. 336, 341 e 434, caput, do CPC.10. O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes sobre o indeferimento de provas, não configura violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada a respeito da desnecessidade da dilação probatória requerida.11. No mérito, a documentação constante dos autos comprova o fato constitutivo do direito da autora/Apelada, a partir do fornecimento das mercadorias, estando caracterizada a inadimplência da ré/Apelante quanto aos valores cobrados, porque não demonstrada efetiva justa causa para o não pagamento, sendo mantida a sentença.12. Os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser fixados abaixo do percentual mínimo legal e, havendo condenação de conteúdo econômico que não seja ínfimo ou irrisório, não podem ser fixados por equidade.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.14. Tese de julgamento: «Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida for inútil ou desnecessária ao julgamento e tenha sido indeferida fundamentadamente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 341, 355, I; 370, Par. único, 373, I e II, 374, III, 434, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6.3.2023.... ()

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