Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5%. RÉUS QUE PERMANECERAM INERTES, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO CPC, art. 85, § 2º. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DO CRÉDITO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto de decisão que declarou a constituição de título judicial em ação monitória, na qual o autor alegou ser credor dos réus no valor de R$ 42.629,48, decorrentes de indenizações securitárias e despesas para regulação de sinistro. O juízo de origem manteve os honorários sucumbenciais em 5%, e o autor requereu a fixação de honorários em 10%, além da aplicação de multa, correção monetária e juros moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Julgar se após a inércia do réu na ação monitória os honorários sucumbenciais devem ser de 5% ou de 10%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto ao valor do crédito, o recurso não comporta conhecimento, pois ausente o interesse recursal, tendo em vista que a r. decisão recorrida não tratou do tema.4. Os honorários sucumbenciais de 5% previstos no CPC, art. 701 se referem ao cumprimento do mandado de pagamento, mas a inércia dos réus formou o título executivo judicial e converteu o mandado de pagamento em cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do CPC, art. 85, § 2º, que estabelece a fixação de honorários entre 10% e 20%.5. A decisão recorrida manteve os honorários em 5%, o que comporta reforma.6. O recurso foi conhecido em parte e nesta extensão provido para fixar os honorários em 10% do crédito, que corresponde ao proveito econômico.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para fixar os honorários em 10%._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 701, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0074179-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 02.05.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0064927-85.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 14.05.2023.... ()
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