Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 543.0010.1373.4562

1 - TJPR Ementa. DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NO CASO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS E DISTINTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAMEO Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A.A sentença de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado, aplicando o princípio da consunção, sob o fundamento de que a conduta se inseria no contexto do crime de perseguição, já imputado ao réu em outro processo.O Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando a autonomia do crime de descumprimento de medida protetiva, que não pode ser absorvido pelo crime de perseguição.O Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso para condenar o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o crime de descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelo crime de perseguição, nos termos do princípio da consunção; (ii) saber se a absolvição sumária deve ser reformada para a prosseguimento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da consunção se aplica quando um crime constitui meio necessário ou fase de execução de outro crime mais grave, não sendo esse o caso dos autos.O crime de descumprimento de medida protetiva tutela a autoridade das decisões judiciais, enquanto o crime de perseguição protege a integridade psicológica e a liberdade da vítima, sendo, portanto, autônomos e independentes.Os fatos delituosos ocorreram em momentos distintos, configurando desígnios autônomos, o que impede a absorção de um crime pelo outro.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação do princípio da consunção exige que o crime absorvido seja necessário para a execução do crime mais grave, o que não se verifica no presente caso.Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do processo pelo crime de descumprimento de medida protetiva.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com o saneamento feito.Tese de julgamento: «O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A é autônomo e não pode ser absorvido pelo crime de perseguição. Além disso, os delitos tutelam bens jurídicos distintos, impossibilitando a consunção.... ()

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