Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 541.9623.3091.3160

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concurso de credores e ordem de preferência de pagamento de créditos. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a necessidade de pagamento dos créditos com garantia real do Banco do Brasil em concurso de credores, proferida em execução de título extrajudicial. O Banco do Brasil alega que não houve apreciação de suas manifestações e que a decisão é arbitrária ao limitar a análise dos cálculos apenas aos contratos com garantia real.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a necessidade de pagamento dos créditos com garantia real do Banco do Brasil no concurso de credores deve ser reformada em razão da alegação de não apreciação de manifestações e cálculos apresentados pelo agravante.III. Razões de decidir3. O Juízo cumpriu adequadamente o rito de instauração do concurso de credores, estabelecendo os critérios e ordem de preferência dos créditos.4. A decisão agravada observou a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil e elaborou a contextualização do concurso, definindo os créditos preferenciais conforme o Código Civil.5. A intempestividade em apresentar documentos ou a inércia do Banco do Brasil não afasta a existência do crédito preferencial existente a seu favor.6. Os elementos apresentados pelo Agravante não demonstram a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, não justificando a modificação da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: No concurso de credores, os créditos trabalhistas possuem preferência sobre quaisquer outros créditos, incluindo os tributários e os com garantia real, conforme disposto no Código Civil e na jurisprudência consolidada do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 908, 964 e 965; CPC/2015, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032028-97.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066225-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0017156-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, DJe 29-9-2022; Súmula Vinculante 47/STF.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil foi negado. O banco pedia que a decisão anterior, que reconheceu a prioridade de pagamento dos créditos com garantia real, fosse mudada, alegando que não foram considerados seus cálculos e contratos. No entanto, o juiz já havia analisado esses documentos e seguido corretamente as regras para o concurso de credores, priorizando os créditos trabalhistas e tributários. Assim, a decisão foi mantida, pois não havia motivos suficientes para alterá-la.... ()

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