Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. SALÁRIO DEVIDO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST.1.
Quanto ao tema «Contrato de Trabalho ativo - condenação ao pagamento de salário, a questão gira em torno da condenação da reclamada ao pagamento de salários à reclamante pelo período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo, contudo, sem prestação de serviços, sem pagamento de salários e sem percepção de benefício previdenciário. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento retroativo de salário para a reclamante desde agosto de 2016 até a efetiva recondução da autora ao trabalho. Observa-se que o acórdão integral, sucinto, contém diversos fundamentos essenciais omitidos na transcrição, entre eles: o histórico fático da tentativa de dispensa e sua anulação; a sequência de pedidos administrativos de benefício indeferidos; a constatação de desamparo da autora (sem salário ou benefício); o princípio da alteridade e os fundamentos constitucionais (dignidade da pessoa humana, função social do contrato e risco da atividade econômica). A omissão desses fundamentos demonstra que não houve a transcrição completa do trecho necessário para verificar o prequestionamento efetivo da matéria. Sem a transcrição dos fundamentos fáticos e/ou jurídicos essenciais para a conclusão do Tribunal Regional, como se verifica no caso, não é possível estabelecer cotejo analítico adequado com a tese do recurso de revista, pois, o recorte parcial do acórdão esvazia a compreensão do contexto da decisão e a comparação com os paradigmas ou com a tese jurídica do recorrente se torna artificial e incompleta. Precedentes. O recurso de revista, portanto, quanto ao tema em análise, descumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual a decisão que denegou seguimento deve ser mantida. 2. Com relação ao tema «Limbo Previdenciário - Indenização por Dano Moral, a questão gira em torno da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de pagamento de salário desde agosto de 2016. O regional foi claro no acórdão ao reconhecer que a autora permaneceu sem salário e sem benefício previdenciário desde agosto de 2016, embora o contrato de trabalho estivesse formalmente ativo, colocando-a em uma situação de abandono material e institucional, caracterizando o «limbo previdenciário trabalhista. Com efeito, ausente o benefício previdenciário — seja por alta médica ou por indeferimento administrativo — compete ao empregador promover a reintegração do empregado, viabilizar sua readaptação funcional ou assegurar o efetivo retorno às atividades. A inércia patronal em adotar tais providências caracteriza justamente o denominado limbo previdenciário trabalhista, ensejando a obrigação da empregadora de pagamento dos salários correspondentes e a reparação por danos morais, que são presumidos (dano in re ipsa), diante da ofensa à dignidade da pessoa humana e à continuidade da relação de emprego. Precedentes. Com relação ao quantum indenizatório, tem-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional. Isto porque se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Precedentes. Verifica-se dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, notadamente a hipossuficiência econômica da reclamante, a capacidade financeira da reclamada, o longo período de inadimplência salarial sem justificativa e a consequente violação à dignidade da trabalhadora, que o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional. Assim, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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