Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID F 84.0/CID 11 6 A02. Z). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DO SEGURADO. UTILIZAÇÃO DE REDE NÃO CREDENCIADA. COBERTURA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ré, mantendo a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré franqueie o tratamento da parte autora, em clínica credenciada, situada, no máximo, a 22,5km de distância da casa do infante.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou contradição no acórdão quanto à determinação de que o tratamento seja em clínica situada a 22,5 km da residência do autor, sustentando que a Resolução Normativa 566 da ANS estabelece que a cobertura pode ser ofertada em município limítrofe. Alegou omissão em relação à irrevogabilidade dos efeitos práticos da decisão, visto que a determinação de custeio do tratamento em clínica não credenciada gera um impacto financeiro que não poderá ser restituído à operadora em caso de eventual reforma posterior. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual não há omissão, contradição e obscuridade à luz do CPC, art. 1022.O acórdão embargado assim tratou do tema: (...) Em razão da indisponibilidade de horários na Clínica credenciada localizada no Município de Canoas, onde reside o menor, a parte agravante ofereceu clínica credenciada na Cidade de Porto Alegre, alegando ser Município limítrofe ao do autor. A parte autora sustenta que resta inviável a manutenção de seu tratamento na cidade de Porto Alegre, visto que, para tanto, necessita deslocar-se por mais de 02 horas (considerando o tempo total de ida e volta) e que, diante de seu diagnóstico (nível 03 de suporte), possui grande sensibilidade aos estímulos sonoros e sensoriais quando permanece em longos trajetos no seu deslocamento, o que acaba por inviabilizar a continuidade de seu tratamento, conforme laudo do evento 56, LAUDO2.(...) Assim, considerando a inexistência de clínica credenciada disponível para realização do tratamento postulado no Município onde reside o menor, bem como o laudo acostado no evento evento 56, DOC2 onde resta comprovada a dificuldade de o menor percorrer longas distâncias em deslocamento, bem como, considerando a quantidade de sessões indicadas no laudo médico, a fim de cumprir a carga horária do tratamento proposto, e, ainda, a situação de urgência no sentido de não poder ser interrompido o tratamento sob pena de graves prejuízos no desenvolvimento do menor, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que, a revogação da tutela concedida pode acarretar na impossibilidade de continuidade do tratamento. (...).Com efeito, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. ... ()
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