Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre a cobrança de honorários advocatícios em execução de título executivo extrajudicial. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou o pleito de inserção de honorários advocatícios contratuais ao cálculo do débito atualizado, com fundamento na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar questões relacionadas à cobrança de honorários advocatícios contratuais e à validade da convenção condominial em relação ao título executivo extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos previstos no CPC, art. 1.022.4. A decisão embargada manteve o posicionamento de que a cobrança de honorários advocatícios contratuais pretendida não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido ao título executivo extrajudicial.5. O presente recurso visa a reforma da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, que se destinam apenas a esclarecer ou complementar o julgado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de previsão específica na convenção condominial sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais impede a sua inclusão no cálculo do débito atualizado em ação de execução de título executivo extrajudicial, diante da ausência dos requisitos da certeza, liquidez e inexigibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 784, X, 916 e 917, § 1º; Lei 4.591/1964, art. 9º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl 0007325-13.2024.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 03.10.2024; TJPR, EDcl 0072218-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, EDcl 0116189-40.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, EDcl 0003933-45.2023.8.16.0101, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, EDcl 0000899-14.2024.8.16.0138, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, EDcl 0023319-73.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, EDcl 0073325-50.2024.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.... ()
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