Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
A progressão funcional dos professores municipais está prevista no Lei Complementar 195/2011, art. 59, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé. Inexistência de dispositivo no citado diploma legal que condicione a progressão na carreira à existência de vaga, à avaliação de desempenho ou à disponibilidade orçamentária. Preenchidos os requisitos objetivos legais, os profissionais do magistério municipal possuem direito subjetivo à progressão e à promoção funcional. Restrições de ordem financeira ou orçamentária que não podem servir de empecilho ao direito dos servidores públicos de recebimento de vantagens asseguradas por lei. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.075 - in verbis: «É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22". O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a realização de despesas decorrentes de decisões judiciais. In casu, analisando a prova documental acostada aos autos - contracheques, ficha funcional, certidão negativa de processo administrativo disciplinar, declaração para fins do Lei Complementar 195/2011, art. 59 e fichas financeiras -, verifica-se que a autora comprovou que foram preenchidos os requisitos para fazer jus ao reenquadramento e ao pagamento das verbas pretéritas. Consectários legais. Valor apurado que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, incidindo juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08.12.2021; e, a partir de 09.12.2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser aplicada a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice. Pequeno reparo na sentença, tão somente no que se refere aos consectários legais. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO AUTORAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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