Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE CONSIDERADA AB INITIO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. I. CASO EM EXAME1.
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que teve sua petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.2. A autora/Apelante e credora fiduciária apela alegando que a assinatura digital no contrato de financiamento é válida e suficiente, conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001, e requer a reforma da sentença o processamento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se foi adequado o indeferimento da petição inicial apenas porque a assinatura digital do contrato de financiamento que embasa o pedido aconteceu fora do sistema ICP-Brasil, isto é, por meio de plataforma de assinatura eletrônica privada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Dispensou-se excepcionalmente a citação do réu/Apelado para oferecer contrarrazões diante do contraditório diferido e da natureza da sentença proferida.5. O art. 107 do Código Civil e a Medida Provisória 2.200-2/2001 permitem a utilização de outros meios para comprovação da autenticidade de documentos eletrônicos, mesmo fora do sistema ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes envolvidas.6. A sentença recorrida foi considerada prematura, pois o juiz não deveria ter declarado de ofício a invalidade da assinatura digital, pois é matéria que depende de provocação da parte ré, a quem o documento é oposto na ação.7. A jurisprudência do STJ reforça a viabilidade de se admitir como meio probatório idôneo os documentos assinados eletronicamente, ainda que não por ICP-Brasil, quando forem aceitos pelas partes interessadas ou quando confirmados em sua autenticidade.8. Não é possível desde logo o tribunal analisar a concessão da medida liminar requerida, sob pena de supressão de instância, ainda que próximos os juízos de admissibilidade da petição inicial e de concessão da tutela provisória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo.10. Tese de julgamento: «A questão da validade da assinatura digital em contrato que instrui a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mesmo quando não certificada pela ICP-Brasil, é matéria que depende de provocação da parte, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz uma possível invalidade, para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º e do CPC, art. 141..Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 166, IV e V, e 168; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 141, 411, II e II, e CPC, art. 436, I a IV; Lei 11.419/2006, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 24.9.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0001973-72.2023.8.16.0095, Rel. Des. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado em 28.6.2024; AC 0002689-58.2024.8.16.0065 Rel.: Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, julgado em 21.3.2025; AC 0028027-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado em 14.3.2025.... ()
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