Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 537.1136.9178.8771

1 - TRT2 SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO NORMATIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. FILIADOS. CATEGORIA. TEMA 935. ÔNUS DA PROVA.

PRINCÍPIO DA APTIDÃO.Com a nova redação da Tese Jurídica do Tema 935 estabelecida em 27/10/2023, não resta mais dúvida de que a autorização dos descontos de contribuição assistencial pode ser dada por meio de previsão normativa, já que a entidade sindical tem poderes de representação de toda a categoria (não só dos sindicalizados), podendo, no instrumento de negociação, assumir obrigações e compromissos em nome dos representados. Participam da formação dos instrumentos normativos representantes das categorias dos empregados e dos empregadores, com autorização prévia da base para a própria instauração da negociação. A norma coletiva que prevê o desconto da contribuição assistencial com direito à oposição, assim, foi entendida como constitucional pela Suprema Corte, respeitando a viabilidade de representação sindical com a receita e, ao mesmo tempo, propiciando o princípio da liberdade sindical estabelecido na CF/88. Cabe a aplicação do Tema 935 com efeitos ex tunc, dado que regra da declaração de constitucionalidade ou do entendimento compatível com a CF/88. Sendo assim, o entendimento atual da Tese do Tema 935 do STF deve ser aplicado no caso concreto. Ainda que o STF venha a modular os efeitos da aplicação do precedente do Tema 935 em sede de julgamento de novos Embargos de Declaração, o que é apenas conjectura, não há determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, cabendo aos julgadores decidir com os efeitos estabelecidos no ordenamento jurídico aos precedentes de constitucionalidade do STF e, às partes, em caso de modulação futura de forma diferente do decidido no caso concreto, utilizar os meios processuais adequados de eventual desconstituição (Ação Rescisória) ou inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional (Embargos à Execução). Há, no ordenamento jurídico, meios de combater as decisões baseadas em precedentes. O que não pode é o julgador afastar o entendimento do precedente obrigatório ou estabelecer pretensa modulação de aplicação quando não tem essa competência constitucional. Precedente obrigatório não pode ser tratado como jurisprudência persuasiva.As normas coletivas preveem o direito de oposição. A reclamada não impugnou a representação dos seus empregados pelo sindicato autor, também não negou que tenha empregados. Além disso, pelo princípio da aptidão da prova, é razoável entender que é ônus do empregador a demonstração do número de empregados integrantes da categoria e seus valores de remuneração (base de cálculo da contribuição), para que o sindicato exerça o seu direito adequadamente, já que as informações e, assim, os documentos que as revelam são de caráter comum às partes. Nessas situações, aliás, embora o autor possa diligenciar e obter as informações mais precisas, é certo também que pode apresentar pedido genérico, na forma do art. 324, §1º, III, do CPC, o que não foi o caso dos autos, pois apresentou valores certos e determinados na planilha que acompanha a petição inicial. Quanto ao direito de oposição, não se pode exigir prova negativa do sindicato autor. Há previsão normativa para descontos da contribuição assistencial dos salários dos empregados pelos empregadores e a reclamada não negou que realmente não os efetuou. Não existem razões jurídicas que possam desobrigá-la. Não tendo o empregador feito a retenção e repasse ao sindicato das contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas, tampouco trazido aos autos provas do exercício do direito de oposição por seus empregados, deve ser condenada ao pagamento das contribuições calculadas na forma da planilha dos autos. Reforma-se.... ()

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