Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL.
Consta do acórdão regional que o atestado médico apresentado pelo autor, cinco dias após a audiência, conquanto informe que o trabalhador compareceu ao hospital naquele dia, não tem elementos hábeis para confirmar a impossibilidade de locomoção do reclamante, visto que não indica o horário em que o autor foi atendido, tampouco o CID da doença. O Regional concluiu, assim, que a documentação era inábil para comprovar que não foi possível ao autor se fazer presente na audiência realizada e afastar a confissão ficta em que incorreu. Desse modo, não houve erro de procedimento do magistrado quando do reconhecimento da confissão e negativa de adiamento da sessão, pois o citado atestado não mencionou a impossibilidade de locomoção do autor, conforme exigência contida na Súmula 122/TST. Por essa razão, inexistente a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a questão controvertida em se definir se o tempo despendido pelo autor no trajeto interno entre a portaria e o setor de trabalho, bem como o interregno entre o registro dos cartões de ponto e efetivo labor, constituem tempo à disposição do empregador, dando ensejo ao recebimento de horas extras. Registre-se, por relevante, que se trata de vínculo de emprego rescindido em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. In casu, o Regional indeferiu as horas extras, por entender que referidos períodos não devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Tal entendimento, contudo, colide com a jurisprudência sedimentada no TST, consubstanciada nas Súmulas 366 e 429. Diante de tais considerações, torna-se imperioso a reforma do julgado para, com isso, adequar o desfecho jurídico ao entendimento sedimentado no TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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