Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.9075.7265.9537

1 - TST AGRAVO.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.1.

Tratando-se de interrupção da prescrição ocorrida no âmbito do processo, o art. 202, parágrafo único, do CC estabelece que o marco temporal para o reinício de sua contagem é o último ato processual. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o último ato do processo é o trânsito em julgado. Precedentes.2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu o trânsito em julgado da decisão da primeira ação como marco temporal para reinício da contagem do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente, afastando a tese do reclamante de que o último ato do processo seria o arquivamento dos autos. Concluiu que as pretensões da parte encontravam-se atingidas pelo instituto da prescrição à época do ajuizamento da segunda reclamatória trabalhista, porquanto o segundo ajuizamento somente ocorreu em 1.3.2023, mais de dois anos após o marco de reinício, que se deu em dezembro de 2020.3. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333.Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF