Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. RECURSO NÃO CABÍVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade «são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento". Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. Logo, para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias. Com o advento do CPC/2015, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Inicialmente, afirmou-se que o agravo de instrumento apenas caberia em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus, nos termos do art. 1015, CPC/2015 . Nada obstante, em decisão proferida recentemente pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do CPC/2015, art. 1.015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ao votar, a Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que «a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do CPC, art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos, do artigo. Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aliás, o CPC/2015 já previa que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças, mas não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão. Isso porque o art. 1009, §1º expressamente possibilita a discussão de tais matérias em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Outrossim, é importante destacar que o fato de certa decisão não ser agravável não implica dizer que ela é irrecorrível, pois será admissível a interposição de apelação. In casu, o agravante interpôs o presente recurso para impugnar decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora. O decisum não está previsto no rol do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que não se verifica qualquer urgência que determine o julgamento imediato do recurso, porquanto a questão poderá ser avaliada no recurso de apelação. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote