Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.3653.1280.7103

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA.

O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte, em vez de indicar, delimitadamente, o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, transcreveu a íntegra do acórdão de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. 1. INTERESSE RECURSAL 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 3. TUTELA DE URGÊNCIA 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 5. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - DESTITUIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INDICADOS. Verifica-se que, quanto aos temas, a parte não indicou trecho de prequestionamento nenhum, o que importa em descumprimento do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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