Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado JORGE LUIZ DA SILVA GOMES restou condenado por infração ao crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sob a tese de insuficiência probatória. Subsidiariamente, almeja: a) a exclusão dos maus antecedentes; b) a redução da pena-base ao mínimo legal; c) o abrandamento do regime; e d) a substituição da pena. Prequestionou eventual violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido conhecimento e parcial provimento do recurso para redução da exasperação da pena-base. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/02/2021, no interior do Espaço de Desenvolvimento Infantil, localizado na Avenida Presidente Vargas, esquina com a Rua do Santana, no Centro, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu para si um aparelho de DVD, um ventilador, uma torneira, uma escada, um projetor de multimídia, um aparelho de som e um roupeiro, pertencentes ao estabelecimento. 2. Assiste razão à defesa. 3. O fato está comprovado pelas peças técnicas. Entretanto, a autoria não restou extreme de dúvidas. 4. Não há testemunha presencial do delito. O furto foi praticado durante a madrugada, não havendo ninguém na escola. 5. O crime foi imputado ao acusado porque foi encontrada na parte exterior do prédio do colégio, em um pátio, uma sacola contendo itens pessoais e alguns documentos com o nome do imputado. 6. Houve arrombamento do portão e portas internas. Foi elaborado laudo de perícia papiloscópica, não tendo sido encontrada a digital do acusado no local. 7. Em que pese os documentos contendo o nome do acusado terem sido encontrados no interior do estabelecimento, entendo que não há evidência segura de que ele praticou o delito. Há a possibilidade de outrem ter praticado o delito e ter deixado os documentos do acusado no local. 8. Diante de tal cenário, as inconsistências nas provas não nos permitem ter certeza acerca do que realmente ocorreu. Com este cenário, não há como manter a condenação, impondo-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 9. Recurso conhecido e provido para absolver, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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