Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Locação comercial. Ação renovatória. Preenchimento dos requisitos legais. Controvérsia que gira em torno do valor e do período da locação. Imóvel situado no 2º piso do Shopping Center RioSul, tendo como atividade comercio de fast food. Parte autora que propôs que o valor do novo aluguel fosse de R$25.000,00 e o contrato a ser renovado vigorasse pelo período de 10 anos. Parte ré que não se opôs à renovação da locação, porém pugnou para que o valor do aluguel mensal fosse de R$58.655,52 e a vigência do contrato de 5 anos. Laudo pericial realizado com base no método «inferência estatística apurou que o valor do m²seria de R$345,91 e assim, multiplicando pela área construída (133,16m²), chegou ao valor da locação para o mês de julho/2022 em R$46.000,00 mensais. Sentença de procedência parcial. Irresignação do locador se insurgindo quanto ao valor final adotado, alegando que estaria subestimado e a metodologia adotada pelo Perito não seria a adequada por se tratar de imóvel localizado em shopping center, defendendo o método comparativo. Também se insurgiu quanto ao termo inicial para a vigência do novo valor da locação; quanto ao índice de juros e correção anual do contrato estabelecido na sentença, além dos honorários advocatícios que não teriam sido arbitrados de maneira isonômica. Modificação parcial da sentença. No caso sub judice, a metodologia adotada pelo Perito de confiança do Juízo, na apuração do valor locatício, observou as normas processuais e da ABNT, servindo como elemento convincente para o Juízo formar seu livre convencimento, ainda que tenha sido elaborado em diferente método daquele defendido pelo apelante. Inexistência de discrepância entre os valores. Incidência do verbete sumular 155 deste E. TJRJ. Perícia que merece ser mantida. Trabalho desempenhado pelo profissional que não merece sofrer qualquer censura. Termo inicial para aplicação do novo valor locatício que se contará a partir do 1º dia subsequente ao término da locação, cuja renovação se discute (01/07/2022) e não da data da citação como constou da sentença. Índice de correção anual do contrato (IGP-M) inalterado pela sentença. Preservação da mesma regra contida no pacto entre as partes. Juros moratórios que serão apurados com base na Lei 8.245/91, art. 73. Norma especial que se sobrepõe àquela prevista no CPC. Honorários sucumbenciais. Valor da causa que teve como base a Lei 8.245/91, art. 58, III. Percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), a ser suportado pelo autor em prol do causídico do réu. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote