Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Cobrança de dívida de terceiro. Ligação excessiva. Pedido extrajudicial de cancelamento das cobranças. Permanência das ligações e mensagens de texto. Excessividade comprovada. Responsabilidade da empresa caracterizada. Falha na prestação do serviço. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) que não comporta minoração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame:1.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para o fim de confirmar a decisão de mov. 11 e determinar que a parte ré, pessoalmente ou por meio de agência terceirizada, de forma definitiva, abstenha-se de efetuar ligações em face da parte autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento; e condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (mov. 53).1.2. Em suas razões recursais (mov. 91), a parte recorrente argumenta que as cobranças não possuem grande volume e não atingem os direitos personalíssimos da autora, sendo apenas um mero aborrecimento. Alega que o valor fixado na sentença é elevado e desproporcional, não havendo prova suficiente que justifique a condenação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Argumenta que a autora não sofreu nenhuma violação grave à sua honra ou dignidade. Assim, pugna pela reforma da sentença de origem para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.1.3. As contrarrazões foram apresentadas pela recorrida (mov. 100) requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão das ligações indevidas realizadas pela empresa ré.III. Razões de decidir:3.1. Da análise de todo o conjunto probatório, em que pese a irresignação da recorrente, verifica-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.3.2. No presente caso, a parte autora comprovou as ligações excessivas realizadas em nome da parte ré, com a intenção de cobrar dívida de terceiro (mov. 1, 12, 30, 38 e 53).3.3. As provas juntadas pela autora durante a instrução da demanda demonstram que, mesmo depois da parte solicitar de forma administrativa a exclusão da base de dados da empresa e o encerramento das ligações, as diversas ligações diárias permaneceram.3.4. Destaca-se que as capturas de tela e as gravações de vídeo comprovam que a parte autora recebeu diversas ligações em um único dia.A responsabilidade da ré não fica excluída pelo fato das ligações serem feitas por empresa terceirizada, vez que a resposta ao ofício expedido pelo juízo da origem esclarece que as ligações dizem respeito à dívida de terceiro junto à empresa ré, tendo a empresa terceirizada agido de acordo com as orientações repassadas pela ré.3.5. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento.A autora/recorrida demonstrou ter experimentado prejuízos morais em decorrência dos fatos vivenciados, comprovando suficientemente a dor e o sofrimento capaz de caracterizar a responsabilidade da ré3.6. O valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, tendo em vista que arbitrado em consonância com a capacidade econômica das partes, além de observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3.7. A sentença de origem deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e não provido.... ()
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