Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Indenização por danos materiais e morais devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a qual teria causado a paralisação das estufas de secagem de fumo, resultando em prejuízos à produção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de energia elétrica que justifique a indenização por danos materiais e morais em razão da interrupção do fornecimento de energia que afetou a produção de fumo.III. Razões de decidir3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica durou aproximadamente 3 horas, inferior ao prazo de 8 horas estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL.4. Não foi configurada falha na prestação de serviços da empresa requerida, afastando o dever de indenizar.5. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em razão da ausência de danos alegados pela parte autora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica em área rural por período inferior a 8 horas, conforme regulamentação da ANEEL, não configura falha na prestação de serviços, afastando o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de prejuízos na produção agrícola._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, § 2º, e 488; Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 176, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002767-25.2018.8.16.014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 10.12.2024; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001093-28.2019.8.16.0093, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria, j. 23.09.2024... ()
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