Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou liminarmente os embargos, em razão da expressa previsão legal que exige a interposição em autos apensados (CPC/2015, art. 914, §1º), norma que foi desrespeitada pela executada.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à rejeição liminar de embargos à execução interpostos na própria execução.III. Razões de decidir3. Embargos à execução apresentados nos próprios autos da execução. Impropriedade da via eleita. Infringência ao CPC, art. 914, § 1º. Necessidade de autuação em apartado. Vício insanável. Configuração de erro grosseiro e inescusável, porque ausente dúvida razoável da medida judicial cabível para a impugnação da execução de título extrajudicial. Forma expressamente prescrita em lei. Inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que o mérito dos embargos somente não foi analisado em razão do erro grosseiro reconhecido.4. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Mantida a decisão agravada que rejeitou liminarmente os embargos, em razão da expressa previsão legal que exige a interposição em autos separados (CPC/2015, art. 914, §1º)._______Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 914, §1º; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.631.873 - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 13-12-2016; AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 3-10-2019; TJPR, Apelação Cível 0019872-94.2011.8.16.0001 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-8-2021; Agravo de Instrumento 0014326-12.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 15ª Câmara Cível - Julgado em 3-5-2021; Apelação Cível 0000232-18.2018.8.16.0080 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 28-10-2019; Apelação Cível 0015614-66.2016.8.16.0130 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 3-4-2019; Agravo de Instrumento 0003556-62.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 11-7-2018.... ()
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