Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ESPETÁCULO INFANTIL. TRATAMENTO GROSSEIRO POR PARTE DO ATOR EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ELIDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais. 2. Citação válida. Há a comprovação suficiente nos autos a demonstrar que a correspondência de citação foi entregue, ainda que recusada pelo recebedor (seq. 14.1), reputando-se o ato eficaz para fins de citação. Enunciado 05 do Fonaje:ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.As Turmas Recursais do TJPR tem firme entendimento de que a recusa injustificada do recebimento da carta de citação, não é suficientes para descaraterizar a validade do mato:RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. A citação é considerada válida e regular, quando a correspondência for remetida corretamente ao endereço da pessoa jurídica, que injustamente a recusa. No caso em tela o Sr. Oficial de Justiça certifica que deixou de proceder a citação da reclamada, por isso não pode ser considerada válida, já que não houve citação. Recurso conhecido e provido. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20080017360-9 - Rio Branco do Sul - Rel.: MOACIR ANTONIO DALA COSTA - - J. 20.03.2009)RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - CITAÇÃO - CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM MÃOS PRÓPRIAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.7 DA TRU/PR - CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PROVAS SUFICIENTES NO SENTIDO DO VEÍCULO ENCONTRAR-SE NO ESTACIONAMENTO DA RECORRENTE QUANDO HOUVE O FATO - AUTORA ESTUDANTE DA INSTITUIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14 E DA SÚMULA 130/STJ - SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. A revelia foi adequadamente decretada. Isto porque, conforme consta do aviso de recebimento a carta de citação foi recusada, no entanto foi enviado para um dos endereços da recorrente, independentemente de ser o de sua sede, o local em que se tentou efetuar a citação faz parte da unidade educacional da recorrente, a qual confirma tal situação em suas razões recursais, houve, portanto, injusta recusa. Assim, a citação é considerada válida e regular, quando a correspondência for remetida corretamente a endereço da pessoa jurídica. (Enunciado 13.7 DA TRU/PR) ... (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100005968-8 - Cascavel - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - - J. 06.07.2010)RECURSO INOMINADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CARTA «RECUSADA. CITAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO: 0001468-96.2015.8.16.0019. RELATORA JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE. J. 10/09/2015Inexistência de prova suficiente de que o endereço a que foi remetida a citação é diversa da Recorrente. Assim, resta afastada a preliminar arguida.3. Nulidade da sentença. Alegação da parte ré de cerceamento de defesa por bloqueio de visualização na seq. 41. Não acolhimento, pois houve a substituição do «projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, por decisão de lavra da D. Juíza de Direito. O Projeto de decisão se trata de mero ato administrativo realizado por servidor, sendo que este ato, somente se homologado pelo Juiz Togado é que possui o condão de gerar efeitos. O ato válido e eficaz é aquele proferido pelo Juiz Supervisor. Assim, resta afastada a preliminar arguida.4. Preliminar de ilegitimidade ativa:Em suas razões recursais, alega a Recorrente a ilegitimidade ativa da Recorrida RAFAELA VITORIA ZARAJCZYK PINDANGA MORALLES, uma vez que não há provas nos autos de que ela e sua filha estariam presentes no evento, impossibilitando a comprovação de que a mesma seria a titular do direito de indenização por danos morais. Da análise dos autos, observa-se que as autoras apresentaram os ingressos como meios de provas para demonstrar a relação de direito material, bem como há vídeos que comprovam a sua presença no momento do evento. Diante disso, conclui-se que a autora possui legitimidade para a propositura da ação. Assim, resta rejeitada a preliminar arguida.5. Parte Ré SANNA ENTRETENIMENTO EIRELI que faz parte da cadeia de fornecimento, uma vez que atuou na comercialização dos ingressos adquiridos. Responsabilidade solidária entre os fornecedores constantes da cadeia de produção e prestação de serviços (CDC, art. 18). Precedente: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018.Preliminar não acolhida.6. Restou incontroverso nos autos a ausência de zelo na organização do espetáculo por parte da ré, uma vez que não prestou a informação clara e adequada as autoras, bem como a insegurança na continuidade do evento, ante a confusão ocorrida no estabelecimento. Assim, evidente a falha na prestação dos serviços. 7. Responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor (ART. 14, CDC). Ausência de excludentes da responsabilidade.8. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Conforme enfatizado pelo D. Juízo e não elidido: nas conversas de Whatsapp de mov. 1.9, em que a referida pessoa expõe o ferimento causado em sua filha em razão da confusão havida durante o evento, assim como deixa claro em fotografia que a cadeira em que estava com a filha foi parar ao chão e danificada.Competia a Recorrente, por se tratar da fornecedora do serviço, de demonstrar de forma cabal, notadamente por câmeras de segurança, que inexistiram os problemas narrados, inclusive quanto a regularidade dos serviços. Acrescenta-se a questão agressiva com que o Atos se dirigiu para com as Requerentes, matéria igualmente não demonstrada como iverídica.Danos morais comprovados no caso concreto. Quantum arbitrado que não comporta redução. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. Argumentos expostos nas razões recursais que não se mostram suficientes e robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 6.000,00 - seis mil reais) deve ser mantido.10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()
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