Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 526.9846.5892.1522

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer. Concessionária de serviço público. Relação de Consumo. Exordial que se insurge contra alegado débito relativo ao período de janeiro a outubro de 2015, narrando que a instalação de hidrômetro e início das cobranças somente se deram, na verdade, a partir de agosto de 2017. Sentença de procedência parcial, que condenou a parte Ré à devolução em dobro dos valores pagos referentes ao parcelamento do débito controvertido, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar dos pagamentos, além de condenar as Demandadas à compensação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença. Irresignação exclusiva das Rés. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE que se afasta. 1ª Ré que admite ter realizado operação assistida até 31/07/2022, data posterior ao período controvertido. Inoponibilidade, em face do consumidor, de pacto excludente de responsabilidade celebrado com terceiros. Precedentes. Inaplicabilidade da suspensão, prevista no IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000, eis que relacionada a feitos cujo objeto seja a inclusão de novas concessionárias nas ações ajuizadas em face da CEDAE. Ausência de irresignação recursal no ponto. Mérito. Postulante que colaciona extrato de cobranças não reconhecidas, de janeiro a outubro de 2015, bem como faturas de consumo regular com vencimento a partir de setembro de 2017, onde se encontram inseridas parcelas do débito controvertido, cumprindo minimamente com o ônus do CPC, art. 373, I. Inexistência de histórico de consumo anterior a agosto de 2017. Demandadas que se limitaram a afirmar a regularidade das cobranças, sequer detalhando o alegado consumo, tampouco demonstrando que o serviço era efetivamente prestado à Autora antes de agosto de 2017, quando ocorreu a instalação do hidrômetro. Recorrentes que deixaram de apresentar evidências mínimas dos alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II), também não provando que o equívoco de suas atuações pudesse ser, ao menos, atribuído à consumidora ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CPC), de modo a ilidir a presunção que recai contra seus interesses. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados e comprovadamente pagos que deve ser realizada em dobro. Devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, que independe da análise do elemento volitivo do credor. A modulação dos efeitos do julgado não se aplica à hipótese em testilha, pois se trata de contrato de consumo que envolve serviço público, sendo assim, o consumidor terá direito à devolução em dobro mesmo que a cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021 (EREsp. Acórdão/STJ). Dano moral configurado. Cobrança abusiva, com ameaça de corte do abastecimento de serviço essencial, mantida mesmo após, pelo menos, duas reclamações administrativas no intervalo de uma semana, obrigando a Demandante a recorrer ao judiciário para fazer valer seu direito, gerando desperdício de tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Quantum debeatur fixado em 1º grau em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e com os precedentes deste Nobre Sodalício. Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei 14.905/2024. Cabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC, majorando-se a verba devida pelas Rés para 12% do valor da condenação. Conhecimento dos recursos, com rejeição da preliminar e desprovimento de ambos os Apelos, retificando-se de ofício os consectários legais.

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