Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 526.0901.0511.3267

1 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A hipótese em tela consiste em ação objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente sofrido pela parte autora do qual resultou incapacidade parcial permanente, «correspondente a 17,5% do total, de acordo com a Tabela de Invalidez DPVAT. (doc. 488). O Seguro DPVAT foi criado em 1974 para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo território nacional. Trata-se de um seguro que indeniza vítimas de acidentes, causados por veículos automotores e que circulam por via terrestre. Desde a sua criação, essa proteção social passou por uma série de transformações voltadas para aprimorar o atendimento à população. Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o referido seguro obrigatório. a Lei 6.194/74, art. 5º prevê que a indenização securitária será paga «independentemente da existência de culpa, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente. Diante do exposto, uma vez que apresentados os documentos necessários, restará indiscutível o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização. No caso em tela, a parte autora alega que o pagamento imputado à seguradora na sentença não corresponde ao grau de incapacidade decorrente do acidente sofrido. Compulsando os autos, mormente o laudo pericial (doc. 488), não merece prosperar a irresignação da parte autora, porquanto o laudo foi categórico ao estipular o percentual de invalidez do autor, não tendo o autor apresentado prova capaz de infirmar as conclusões do expert. A redação da Lei 6.194/74, art. 3º, estabelece no, II que a indenização a ser paga no caso de invalidez permanente é no valor de até R$13.500,00. Na linha da jurisprudência predominante deste E. Tribunal, a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de incapacidade da vítima, tendo como base o teto indenizatório. A perícia judicial atestou a incapacidade da autora em 17,5%, impondo-se a aplicação da tabela de danos pessoais. Sendo assim, enquadrando-se a incapacidade da parte apelada, a indenização deve ser calculada de acordo com disposto no Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II, incluído pela Lei 11.945/2009, devendo incidir o percentual de 17,5% sobre limite máximo da indenização (R$ 13.500,00), perfazendo-se a indenização de R$ 2.362,50, como corretamente apontou o sentenciante. Recurso desprovido.... ()

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