Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRV. REGISTRO EM CARTÓRIO INSUFICIENTE PARA A PUBLICIZAÇÃO. INOPONIBILIDADE DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEApelação Cível interposta por EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Alexandre Luiz Bulau.Sentença recorrida reconheceu o domínio do embargante sobre o bem, confirmando a tutela de urgência concedida para inibir qualquer ato de constrição sobre o bem objeto da lide, vinculado a contrato de alienação fiduciária.Apelante sustenta que o registro do contrato em cartório confere publicidade suficiente para opor o gravame a terceiros, requerendo a reforma da sentença e a rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o registro do contrato de alienação fiduciária apenas em cartório é suficiente para conferir publicidade e torná-lo oponível a terceiros de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária é constituída pelo registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de veículos, mediante anotação no CRV.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alienação fiduciária não anotada no CRV não é oponível a terceiro de boa-fé, conforme enunciado da Súmula 92/STJ.O registro realizado apenas em cartório é insuficiente para garantir a publicidade necessária, sendo o ônus de providenciar a anotação no CRV do fiduciante, nos termos da Lei, art. 66-B, § 1º 4.728/1965.Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que a ausência de anotação do gravame no CRV inviabiliza sua oponibilidade a terceiros de boa-fé.Diante da não comprovação da publicidade adequada do gravame e da boa-fé do embargante, correta a sentença que afastou a constrição do bem.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.A alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de Veículo (CRV) não é oponível a terceiros de boa-fé, sendo insuficiente a publicidade conferida apenas pelo registro em cartório.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, § 1º; Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 92/STJ; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110317-44.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Domingos José Perfetto - J. 15.04.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038999-98.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 10.11.2023.... ()
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