Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 525.0765.7683.8212

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Restituição de arma de fogo apreendida após cumprimento de acordo de não persecução penal. Recurso parcialmente provido, para determinar a restituição da arma de fogo, condicionada à apresentação do Certificado de Registro (CR) atualizado.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo apreendida. O apelante alegou ter cumprido integralmente o acordo de não persecução penal e apresentou documentação regular da arma, argumentando que a restituição não foi abordada no acordo. O Ministério Público se manifestou contrariamente, sustentando que a arma, sendo instrumento do crime, não poderia ser restituída.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de arma de fogo apreendida ao apelante, considerando o cumprimento do acordo de não persecução penal e a ausência de previsão de perdimento no referido acordo.III. Razões de decidir3. O acordo de não persecução penal não previu a perda da arma de fogo, o que permite sua restituição após o cumprimento integral das condições e demonstrados os requisitos.4. A extinção da punibilidade do apelante, em razão do cumprimento do acordo, impede a aplicação da pena de perdimento da arma como efeito da condenação.5. A restituição da arma de fogo está condicionada à apresentação do Certificado de Registro atualizado, devido à suspensão do registro junto ao Exército Brasileiro.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e provido para determinar a restituição da arma de fogo calibre 9mm, marca Taurus, número de série ADH603480, condicionada à apresentação do Certificado de Registro (CR) atualizado.Tese de julgamento: A restituição de arma de fogo apreendida é possível quando o acordo de não persecução penal não prevê a perda do bem e o apelante comprova a propriedade e o registro da arma._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14; CPP, art. 28-A, IV e V; CP, art. 91, II, «a"; Lei 10.826/2003, art. 25; Decreto 11.615/2023, art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0000897-97.2024.8.16.0088, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 05/08/2024; TJPR, ACr 0001392-09.2024.8.16.0132, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02/12/2024; TJPR, ACr 0081969-23.2013.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 27/11/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a arma de fogo apreendida deve ser devolvida ao apelante, desde que ele apresente o certificado de registro válido da arma. O apelante cumpriu todas as condições do acordo de não persecução penal e, por isso, sua punibilidade foi extinta. Embora o Ministério Público tenha argumentado que a arma não poderia ser devolvida porque foi usada de forma ilegal, o Tribunal entendeu que não havia uma cláusula no acordo que determinasse a perda da arma. Assim, a devolução foi autorizada, mas com a condição de que o registro da arma esteja em dia.... ()

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