Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 524.4645.0543.8167

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2/TST - TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DECISÃO INQUINADA QUE ATRIBUIU À ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DA TAXA DE LIXO REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. CTN, art. 130. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA A ADQUIRENTE. 1.

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo regimental da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 11, os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada via PJe, desnecessária a declaração de autenticidade da documentação com ela apresentada. 3. Por outro lado, pontue-se que esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. No caso concreto, estão presentes os requisitos para admissão da via mandamental. 4. Isso porque esta Subseção, em casos semelhantes, nos julgamentos dos processos ROT-5009-03.2020.5.15.0000 (DEJT 01/7/2021) e RO-5706-68.2013.5.15.0000 (DEJT 12/02/2016), firmou entendimento no sentido de que a arrematação em hasta pública, por se tratar de forma originária de aquisição de propriedade, extingue quaisquer ônus sobre o imóvel arrematado, que é recebido livre de embaraços ou gravames. Daí porque, conforme disposto no CTN, art. 130, os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da hasta, com objetivo de quitar as obrigações líquidas e vencidas do devedor ou do bem arrematado, respeitada a ordem de preferência legal. 5. Dessa forma, inafastável a conclusão no sentido de que a decisão que atribuiu à arrematante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo referentes ao período anterior à arrematação do imóvel violou direito líquido e certo da impetrante. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado carece de amparo legal, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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