Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 522.3655.7207.0107

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO CPC, art. 924. DECISÃO DESAFIADA POR APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão de origem extinguiu o cumprimento de sentença, o que enseja a impugnação por meio de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível, pois a decisão de origem extinguiu o cumprimento de sentença, configurando-se como sentença e não decisão interlocutória.4. A interposição de agravo de instrumento contra a extinção da execução é inadequada, sendo cabível apenas a apelação, conforme o CPC, art. 1.009.5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre a natureza da decisão que extinguiu a execução.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.Tese de julgamento: É cabível a interposição de apelação contra decisão que extingue a execução, sendo inadequada a utilização de agravo de instrumento para tal fim, em razão da decisão configurar-se como sentença e da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009, caput, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0087814-92.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, 0061582-82.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, 0019910-89.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 23.05.2023; TJPR, 0014201-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 14.03.2024.... ()

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