Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA RÉ - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE RESULTADO. PEDIDO INICIAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO QUE TEVE A RESPOSTA ALTERADA PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIROS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO. TEMA 485 DO STF: «NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO À NOTA ATRIBUÍDA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568/STJ, além do art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do art. 932 do Digesto Processual Civil.2. Cinge a controvérsia em perquirir quanto à existência ou não de ilegalidade ou erro grosseiro na nota atribuída ao autor, diante da sua reclassificação no concurso para Professor, em razão de a banca examinadora ter alterado a resposta do gabarito da questão 22 do certame. Pois bem. Examinando os autos, inexiste provas aptas a demonstrar que a nota do autor deve ser majorada e que a questão de 22 deveria ser anulada, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. A propósito, cabe constar que o ato administrativo goza da presunção de legalidade e veracidade, a qual não foi afastada. 3. Quanto ao tema, está sedimentado que, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente está autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. As exceções à regra ocorrem apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público ou em ausência de observância às regras previstas no edital, o que não restou comprovado no caso dos autos. Dentro desse contexto, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, julgou o Recurso Extraordinário 632.853, o qual restou consubstanciado no Tema 485, a seguir elencado: «Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (Grifos meus).4. Corroborando, cito precedentes:«MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 19/2021. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE O PREVISTO NO EDITAL E O COBRADO EM PROVA E SE A QUESTÃO INCORRER EM EVIDENTE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033583-86.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 17.09.2023). (Grifos meus);«ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE Acórdão/STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões (fls. 93/98), revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso do impetrante contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 72/73) demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. 3. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, em brilhante parecer, analisando-se a previsão editalícia, a questão elaborada e a exigência da banca não se verifica nenhuma irregularidade, porquanto o conhecimento exigido do candidato - Inquérito Policial - fora previsto no edital do certame. Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimento acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratando de prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si (fls. 378). 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).... ()
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