Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito administrativo. Servidor público estadual. Agente de segurança socioeducativo. DEGASE. Gratificação de atividade perigosa (GAP). Lei Estadual 3.694/2001. Impossibilidade de extensão. Lotação em secretaria diversa. Vedação à equiparação judicial. Súmula Vinculante 37/STF. ADI 6.790. Dano moral inocorrente. Improcedência mantida.
I. Caso em exame 1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por agente de segurança socioeducativo do DEGASE, visando à concessão da Gratificação de Atividade Perigosa (GAP), instituída pela Lei Estadual 1.659/90 e estendida pela Lei 3.694/2001 aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, sob a alegação de identidade de funções. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se é possível estender a gratificação de atividade perigosa aos agentes socioeducativos do DEGASE, com base em analogia com servidores da Secretaria de Administração Penitenciária, bem como a ocorrência do alegado dano moral. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual 3.694/2001 restringe a concessão da GAP aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário. 4. O autor está lotado em unidade vinculada à Secretaria de Estado de Educação, não havendo previsão legal para extensão da gratificação. 5. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula Vinculante 37/STF, veda o aumento de vencimentos por decisão judicial com base em isonomia. 6. A ADI 6.790 declarou a inconstitucionalidade da inclusão dos agentes socioeducativos no rol dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. 7. Ainda que se admitisse entendimento diverso, a Lei Estadual 5.348/08 reestruturou a carreira dos Inspetores Penitenciários, prevendo, no art. 3º, I, a absorção da Gratificação de Atividade Perigosa (GAP) ao vencimento-base dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. 8. A Lei 4.802/06, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas - DEGASE, já havia disposto sobre a absorção de todas as gratificações então percebidas. 9. Inexistência de ilicitude administrativa ou violação a direitos da personalidade. Dano moral não configurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. A Gratificação de Atividade Perigosa prevista na Lei Estadual 3.694/2001 não se estende aos agentes socioeducativos do DEGASE, por ausência de previsão legal e vedação constitucional à equiparação judicial. 2. A declaração de inconstitucionalidade da EC/RJ 76/2020 (ADI 6.790) reforça a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. 3. Não se verifica a ocorrência do alegado dano moral, uma vez ausente a comprovação de violação a direitos da personalidade por parte da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 1.659/1990;Lei Estadual 3.694/2001; Lei Estadual 4.802/2006; STF, Súmula Vinculante 37/STF; STF, ADI 6.790. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelações 0863392-33.2024.8.19.0001,0859481-13.2024.8.19.0001; STF, ADI 6.790, Rel. Min. André Mendonça(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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