Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento. Erro material na sentença. Nulidade de Citação. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. Exclusão de codevedor do polo passivo da demanda. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou pedido de nulidade por ocorrência de erro material na sentença. A decisão também entendeu válida a citação da executada, a exclusão do codevedor do polo passivo da demanda e deferiu do desbloqueio de valores provenientes de poupança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de nulidade da citação por erro material no nome da executada; (ii) impenhorabilidade de valores oriundos de poupança; (iii) legitimidade passiva e desistência da ação em relação ao codevedor. III. Razões de Decidir 3. A citação foi considerada válida, conforme art. 248, § 4º do CPC, não havendo comprovação de que a execução não residia no imóvel à época.4. O erro material no nome da executada não causou qualquer prejuízo, pois a demanda foi corretamente endereçada à recorrente, que foi devidamente citada, tendo aquela escolhido ser revel, restando o decisum preservado em seu resultado e condenação. A impenhorabilidade de valores de poupança foi reconhecida na decisão agravada, mas não pode ser projetada para situações futuras. Legitimidade passsiva que é apenas da agravante, única ocupante do imóvel tratado na origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação válida não é anulada por erro material no nome da parte na sentença. 2. A impenhorabilidade de valores de poupança é reconhecida, mas não absoluta. Polo passivo da demanda que deve ser ocupado pela recorrente, única ocupante do imóvel. Legislação Citada: CPC, arts. 239, 247, 248, 280, 833. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2017. TJSP, AI 3006946-34.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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