Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.5427.9754.5268

1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela para obstar a imissão na posse pela empresa agravada. Alegação de que clara e inequívoca a posse do imóvel em discussão. Noticiado o trâmite de ação de usucapião (processo de 0803137-51.2025.8.19.0203) ajuizada pelos embargantes/agravantes. Decisum de primeiro grau que indeferiu a tutela pleiteada. Insurgência.

I. Causa em exame 1. Possibilidade de concessão da tutela recursal requerida pelos agravantes para sustar o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel em questão. II. Questão em discussão 2. Partes que litigam pela posse da Casa 22 - apto 102, Bloco 04, do empreendimento Pallas Residence. 3. Questão que foi amplamente discutida na ação de execução de título extrajudicial, onde restou inequívoco o descumprimento da promessa de compra e venda firmada entre a empresa recorrida e Nelson José da Rocha Oliveira. 4. Nelson que ajuizou em face da empresa agravada ação de adjudicação compulsória (processo de 0006846-45.2016.8.19.0203), objetivando adjudicar o mesmo bem, mas referido processo foi julgado improcedente. 5. Nelson que declarou nos autos da ação de adjudicação compulsória que havia ingressado no imóvel objeto do contrato desde 2016, mas posteriormente negociou a unidade com Eduardo dos Santos Sampaio para que colocasse Emmanuel Cavalcanti, sogro de Eduardo, na referida casa, recebendo na negociação 12 cheques no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 6. Eduardo, genro dos agravantes, que também depôs na ação de adjudicação compulsória, quando admitiu que desde 2017, Emmanuel e toda a família tinham ciência de todas as ações relacionadas ao imóvel em discussão. 7. Emmanuel e Irene que não são os atuais ocupantes do aludido imóvel, já que em sede de notificação extrajudicial realizada pela empresa recorrida, em 16/11/2021, quem recebeu a notificação foi André Biondi, sendo que, na ocasião do cumprimento do mandado de avaliação, o que ocorreu em 01/10/2024, constatou-se que a atual ocupante é Fernanda Vasconcelos Arlia Biondi. 8. Em sede de embargos de terceiro, imperiosa a presença de prova sumária da posse, nos termos do CPC, art. 677, o que não ocorreu no caso em tela. III. Razões de decidir 4. Ausente a probabilidade do direito pretendido pelos agravantes. 5. Decisão guerreada que se mantém. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 59 da deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; CPC, art. 300 e CPC, art. 677. Jurisprudência relevante citada: 0091831-90.2024.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Cláudio de Mello Tavares - Julgamento: 18/03/2025 - Décima Oitava Câmara de Direito Privado; (0034420-60.2022.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 01/09/2022 - Décima Terceira Câmara Cível; (0066174-83.2023.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 09/11/2023 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado

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