Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Agravo de instrumento provido para autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de obter informações acerca da existência de imóveis pertencentes à parte agravada.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, solicitado pela parte exequente em execução de título extrajudicial. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de penhora frutífera de bens, considerando que as diligências para localização de bens penhoráveis haviam sido realizadas sem sucesso. A parte agravante requereu a inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso as buscas judiciais em andamento não resultassem na quitação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em razão do não pagamento da dívida e da não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.III. Razões de decidir3. A parte exequente foi devidamente citada e não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal.4. Não foram localizados bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.5. Os requisitos para a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB foram preenchidos, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Tese de julgamento: A decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é possível quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, incluindo a citação do devedor, a inexistência de pagamento e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015 e CPC/2015, art. 274, parágrafo único; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0020480-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, 0045946-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 04.02.2022; Súmula 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que está tentando receber uma dívida pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para descobrir se a parte devedora possui imóveis. Isso aconteceu porque a parte devedora foi citada, não pagou a dívida e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. A decisão anterior que negou esse pedido foi reformada, pois agora estão presentes as condições necessárias para usar a CNIB e facilitar a cobrança da dívida.... ()
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