Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.8884.0747.1217

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTRUÇÃO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que extinguiu sem resolução de mérito ação revisional cumulada com repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos por ausência de prévio requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição incidental de documentos comuns às partes em ação revisional, mesmo na ausência de pedido administrativo prévio, e se a instituição financeira deve ser compelida a apresentar os contratos bancários questionados na demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido administrativo prévio não é requisito para a exibição de documentos em ação revisional, conforme entendimento jurisprudencial.A parte autora apresentou a numeração dos contratos, o que se confirmou na contestação, demonstrando a relação jurídica com a instituição financeira.A jurisprudência reconhece o direito à exibição incidental de documentos comuns às partes, mesmo sem pedido administrativo.Não há impedimento para a exibição e a revisão dos contratos, considerando a hipossuficiência da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para instrução.Tese de julgamento: «1. É cabível a exibição incidental de documentos comuns às partes em ação revisional, independentemente da apresentação de pedido administrativo prévio, desde que a relação jurídica esteja demonstrada e os documentos sejam individualizados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 397 e 205; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005586-31.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12.12.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0086614-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0048895-05.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.... ()

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