Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - JUROS DE MORA E MULTA - NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO - REVISÃO PARA DELIMITAÇÃO DOS ENCARGOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - CABIMENTO - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DOS ENCARGOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, DE OFÍCIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, §2º, DO CPC.
Não especificada no contrato discutido a forma de incidência dos juros de mora e da multa, deve ser mantida a sentença, no ponto em que revisto o instrumento, para delimitação dos encargos. Havendo a incidência de encargos ilegais, é devida a repetição simples dos valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa do credor (art. 876 c/c art. 884, ambos do Código Civil). Constatado erro material na sentença, cabível sua alteração, de ofício, nos termos do CPC, art. 494, I, para constar no dispositivo a determinação de restituição simples, pelo réu, dos valores indevidamente descontados da autora, em razão do contrato discutido. A correção monetária e os juros moratórios legais incidentes sobre o valor da condenação são matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício. O termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor a ser restituído se dá a partir da citação, em se tratando de relação contratual. O termo inicial da correção monetária, pelos índices da CGJMG, incidente sobre valor a ser restituído é a data do efetivo desembolso. Não sendo o caso de sucumbência mínima da parte ré, deve ser mantida a sentença que distribui proporcionalmente os ônus sucumbenciais. Devem ser mantidos os honorários arbitrados em observância aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.... ()
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