Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 516.0485.7784.0812

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DELITO DESCRITO EM DENÚNCIA QUE NÃO CORRESPONDE AO TIPO PENAL. APLICAÇÃO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 27, DE 2021.RECURSO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de violência psicológica, tipificada no CP, art. 147-B em decorrência de ameaças proferidas à ex-companheira, com a imposição de pena de seis meses de reclusão em regime aberto e multa. A defesa argumenta a ausência de provas concretas que sustentem a condenação, destacando contradições nos relatos da vítima e a insuficiência de elementos que comprovem a ocorrência do delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de violência psicológica previsto no CP, art. 147-BIII. Razões de decidir3. A materialidade do delito não foi comprovada de forma robusta, dependendo apenas da palavra da vítima, que não se corroborou com outras evidências.4. As circunstâncias do caso e os depoimentos não demonstram de forma clara a ocorrência de violência psicológica conforme previsto no CP, art. 147-B5. A dúvida existente nos autos deve favorecer o réu, conforme o princípio «in dubio pro reo".6. A palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para a condenação sem o suporte de outras provas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a absolvição do réu por insuficiência probatória.Tese de julgamento: A insuficiência de provas que não corroboram a palavra da vítima impede a condenação por violência psicológica, conforme o CP, art. 147-B devendo prevalecer o princípio «in dubio pro reo na análise dos fatos e circunstâncias do caso._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, arts. 386, V e VII; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000616-77.2022.8.16.0132, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 30.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu não deve ser condenado pela prática de violência psicológica contra a ex-companheira, pois não há provas suficientes que comprovem as ameaças e o dano emocional que ela alegou ter sofrido. A defesa argumentou que a palavra da vítima não foi apoiada por outras evidências, e o tribunal concordou, afirmando que as provas apresentadas não demonstram claramente que o réu cometeu o crime. Assim, o recurso foi aceito e o réu foi absolvido, ou seja, não será punido.... ()

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