Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. ação de regresso. Prescrição trienal. termo inicial trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Recurso de apelação não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, fundamentando-se na prescrição do direito, em razão do autor ter ajuizado a demanda regressiva 13 anos após o trânsito em julgado da ação anterior que resultou em condenação por danos morais. O autor argumenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do efetivo pagamento da indenização, realizado em 2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do pedido de indenização em ação regressiva ajuizada pelo apelante, considerando o prazo prescricional de três anos para a reparação civil.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil é de três anos, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil.4. A contagem do prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito tem ciência da violação e do responsável, conforme a teoria da actio nata. O termo inicial da prescrição corresponde à data do trânsito em julgado da sentença anterior condenatória.5. A ação regressiva foi ajuizada 13 anos após o trânsito em julgado da sentença que condenou os apelados, ultrapassando o prazo prescricional.6. O desprovimento do recurso implica na majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau, considerando a existência da prescrição e majorando os honorários advocatícios.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de ação de regresso inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença anterior condenatória.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 206, §3º, V; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança de Seguro Agrícola, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de indenização feito pelo autor foi negado porque já havia passado o prazo para ajuizar a ação que é de três anos. O apelante achava que o prazo deveria começar a contar a partir do pagamento que ele fez em 2020, mas o prazo começou a contar em 2010, quando a sentença que o condenou se tornou irrecorrível. Por isso, o recurso foi negado e o apelante terá que pagar os custos do processo. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados para 12% por causa da derrota no recurso.... ()
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