Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO ART. 17, §10-C, LEI 8.429/1992 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - CONTRATAÇÃO DE MÉDICA PARA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 3 HORAS POR SEMANA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADO (ART. 9º XI, LEI 8.429/1992) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ATUAÇÃO DOLOSA DA RÉ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SANÇÕES ADEQUADAMENTE PONDERADAS E APLICADAS PELA SENTENÇA (ART. 12, I, LEI 8.429/1992) - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1.
Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de médica contratado pelo Município de Matão em razão da efetiva prestação de serviços por período inferior ao contratado. Sentença de parcial procedência. Irresignação da demandada. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Ausência de decisão nos moldes do art. 17, §10-C, Lei 8.429/1992. Não restam dúvidas acerca da imputação formulada pelo Ministério Público em sua petição inicial. Não demonstração de prejuízo que justifique a decretação de nulidade da sentença. Rejeitada. 3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa. Ao juiz, destinatário final das provas, franqueia-se julgar a demanda, se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar a sua livre - mas racional - convicção. Princípio da persuasão racional. No mais, a demandada não demonstrou a pertinência da produção de prova testemunhal e pericial. Inércia. Documentação trazida aos autos que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia (Tema 437, STJ). Preliminar rejeitada. 4. Contraditório e ampla defesa plenamente observados no que tange à apresentação de alegações finais. Juízo de primeira instância que conferiu oportunidade à parte autora se pronunciar sobre a manifestação do MPSP. 5. Mérito. Contrato de trabalho firmado entre o Município de Matão e Lina do Prado Baffa, entre 04/02/2013 a 03/10/2013, de 04/10/2013 a 03/06/2014, de 04/06/2014 a 03/02/2015, de 04/02/2015 a 03/10/2015, de 05/10/2015 a 04/06/2016, de 06/06/2016 a 05/02/2017 e de 06/02/2017 a 05/06/2017, para que esta prestasse serviços de médica por 40 horas semanais. Pagamento da remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Documentação trazida aos autos que demonstrou que a ré prestou efetivamente seus serviços por 3 horas semanais, comparecendo uma vez por semana: informações prestadas pelo próprio Município de Matão, controle de atendimentos e folhas individuais de frequência. Eventual inobservância de piso salarial da categoria que não autoriza a demandada a prestar serviços em jornada inferior à contratada. 6. Subsunção das condutas da ré à hipótese de enriquecimento ilícito prevista na Lei 8.429/1992, art. 9º, IX. Precedentes desta Corte de Justiça em situações semelhantes. 6.1. Dolo devidamente caracterizado. A improbidade não é sinônimo de mera ilegalidade administrativa, mas de ilegalidade qualificada pela imoralidade, pela má-fé, pela falta de probidade no desempenho da função pública, o que se verifica quando a conduta reputada ilegal, animada pela má-intenção do agente público, fere princípios da Administração Pública. Comprovação de que a ré tinha conhecimento da jornada de trabalho firmada e, ainda assim, prestou serviços por período inferior. Assinatura do réu que consta nos instrumentos contratuais e demais documentos. 6.2. Alegada inexistência de conluio da requerida com o ex-Prefeito e a ex-Secretária de Saúde de Matão que não obstam o reconhecimento dos atos de improbidade. Demandada que se enquadra no conceito de agente público trazido pela Lei 8.429/1992, art. 2º, caput. 7. Inocorrência de prescrição da pretensão. Incidência da Lei 8.429/1992, art. 23, caput ao caso dos autos. Inteligência do quanto de 8. Sanções adequadamente fixadas pela sentença. Parâmetros em consonância com a Lei, art. 12, I 8.429/92 - com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Critérios do Lei 8.429/1992, art. 17-C, IV devidamente observados. 9. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento do recurso interposto... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote