Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. DANOS MORAIS, PORÉM, QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS DELETÉRIOS CONCRETOS PARA ALÉM DO DANO MATERIAL. DANO MORAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I -
Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada apenas ao pagamento de indenização a título de danos materiais. A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte recorrente não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 12.1 a 12.13 - autos recursais).II- Questão em discussão: No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a ocorrência (ou não) de ato ilícito moralmente indenizável na conduta da reclamada.III- Razões de decidir: Embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da conduta da reclamada, não se evidenciam a ocorrência de repercussões de maior gravidade, a ponto de caracterizar abalo de ordem moral. Isso porque o dever de reparar o prejuízo imaterial está condicionado à comprovação do dano, que não é presumido.Como bem exposto na sentença de origem (eventos 42.1 e 44.1): «(...) Com relação a indenização por danos morais, entretanto, entendo que este só é cabível quando restar efetivamente comprovado que a vítima sofreu humilhação, sofrimento ou vexame. Caso contrário, haveria indesejável banalização do instituto. Contudo, o acidente de trânsito e os meros transtornos dele decorrentes, tão somente, não geram dano moral passível de indenização, especialmente quando o suposto abalo sofrido consiste em simples desgosto, dissabor e aborrecimento pessoal decorrentes da vida em sociedade, sem maiores repercussões na honra subjetiva ou objetiva da parte, bem como nome, intimidade ou imagem. Portanto, a mera ocorrência do acidente de trânsito e a consequente responsabilização da parte requerida, por si, não dá ensejo à reparação por dano moral, principalmente se for levado em conta que a parte autora não sofreu quaisquer lesões em virtude da colisão. Logo, a pretensão indenizatória relativa aos danos morais não merece acolhimento. Do mesmo modo, embora argumentado pela autora sobre a necessidade de aluguel de um carro no período do reparo, posto que a Requerente conta com um filho autista que necessita de deslocamento quase que diário para a APAE e para a cidade de Londrina/PR. Referida necessidade não foi satisfatoriamente demonstrada. (grifou-se)Embora a parte recorrente tenha acostado, de forma extemporânea, o laudo médico ao evento 49.2, o documento retrata apenas a condição do paciente e, em momento algum, menciona a necessidade de seu deslocamento diário para terapias na APAE ou na cidade de Londrina/PR, o que poderia ter sido facilmente comprovado por uma simples declaração de comparecimento das instituições que fazem o atendimento do filho do reclamante.A meu ver, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatórios, nos termos do CPC, art. 373, I.Para a caracterização do dano extrapatrimonial, portanto, é imprescindível a comprovação efetiva da ofensa moral, isso porque não se trata de dano in re ipsa, pois uma situação de acidente de trânsito, sem qualquer demonstração de outros efeitos concretos do ato lesivo, não é suficiente para comprovar a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.Deste modo, ante ausência de provas da ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos do autor, não há que falar em condenação por danos morais. IV - Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e desprovido.... ()
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