Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Apelação. Plano de saúde contratado pela Fundação Sudameris em favor de seus associados. Ação movida pela viúva do titular. Pretensão de manutenção da cobertura de forma vitalícia e gratuita. Sentença de parcial procedência.
A manutenção do plano de saúde deve observar as condições estabelecidas pela Fundação, respeitando a boa-fé objetiva. A omissão na cobrança de mensalidades não caracteriza supressio. I. Ação de obrigação de fazer visando manutenção vitalícia e gratuita de plano de saúde. Em primeiro grau, foi determinado que as rés mantivessem o plano de saúde da autora nas mesmas condições usufruídas pelo titular falecido, com pagamento de mensalidades. II. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por fundamentação em dispositivo legal não invocado pelas partes; (ii) a ilegitimidade passiva do Banco Santander; (iii) a condição para exercício do benefício «Clínica Grátis". III. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, pois a administração do benefício é realizada pelo Banco.A nulidade da sentença não procede, pois a fundamentação não se baseia exclusivamente na Lei 9656/98, mas também nos regulamentos e estatuto da Fundação. Eventual error in judiciando é passível de correção via recurso.O cancelamento do plano de saúde por inadimplência é ilícito, pois não havia cobrança de mensalidade. A rescisão viola a boa-fé objetiva.A regra de gratuidade do benefício por cinco anos após a morte do titular é aplicável à autora, vez que estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária da Fundação e em Manual do Benefício, bem como é anterior à morte do titular. Mensalidades não foram cobradas por cerca de 5 anos. Supressio. Inocorrência. Subordinação à inexistência de prejuízos para terceiros não integrantes da relação jurídica original. Retardo na cobrança não colocou a autora em situação de fragilidade. Havia regra expressa quanto ao prazo para gratuidade do benefício, não se podendo falar em justa expectativa da autora de que essa condição se perpetuasse. Omissão da ré aproxima-se mais da liberalidade. IV. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. A manutenção do plano de saúde deve observar as condições estabelecidas pela Fundação, respeitando a boa-fé objetiva. 2. A omissão na cobrança de mensalidades não caracteriza supressio. Legislação Citada: Código Civil, arts. 187, 422; Lei 9656/98, art. 31. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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